A proteção do meio ambiente, já vimos, teve nos seus primórdios, como justificativa fundamental para sua configuração, a tutela do homem: protegia-se o ambiente porque tal significava, em última instância, assegurar a existência dos próprios indivíduos ou daquilo que lhes era muito caro, no sentido estético, turístico, paisagístico ou mesmo econômico. É a visão antropocêntrica que, não obstante a crítica bem fundamentada que enfrenta, ainda domina, internacional e nacionalmente, a legislação ambiental e doutrina especializada.
